ACESSO AO LAZER: QUANDO O DIREITO NÃO SAI DO PAPEL

Sobre a autora:

Margareth Leles é Gestora em Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, com mais de 20 anos de atuação na Administração Pública. Administradora, MBA pela FGV e mestra em Economia pela UnB. Atual presidente do Sindicato da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (SINDPPGG) e associada da ADESP/DF. Consultora em acessibilidade, inclusão e audiodescrição, com atuação na promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Resumo

O presente texto analisa as barreiras enfrentadas por pessoas com deficiência visual no acesso ao lazer, tomando como exemplo a experiência em salas de cinema no Distrito Federal. Embora a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei Distrital nº 6.637/2020 assegurem o direito à cultura e à acessibilidade em igualdade de condições, a realidade ainda evidencia lacunas estruturais e atitudinais. A ausência de recursos como audiodescrição funcional, orientação adequada, piso tátil e profissionais capacitados demonstra a distância entre o arcabouço legal e a efetividade das políticas públicas. Conclui-se que a inclusão depende não apenas da existência de normas, mas de fiscalização contínua, investimento e compromisso institucional com a dignidade humana.

Palavras-chave: acessibilidade; inclusão; deficiência visual; direito ao lazer; políticas públicas.

Abstract

This text analyzes the barriers faced by visually impaired individuals in accessing leisure activities, using the experience of attending movie theaters in the Federal District as a reference. Although the Brazilian Law for the Inclusion of Persons with Disabilities (Law No. 13,146/2015) and District Law No. 6,637/2020 ensure the right to culture and accessibility under equal conditions, reality still reveals structural and attitudinal gaps. The lack of functional audio description, proper guidance, tactile flooring, and trained staff highlights the distance between legal provisions and the effective implementation of public policies. It is concluded that inclusion depends not only on the existence of laws but also on continuous oversight, investment, and institutional commitment to human dignity.

Keywords: accessibility; inclusion; visual impairment; right to leisure; public policies.

 

Introdução

O acesso ao lazer e à cultura é um direito fundamental assegurado pela legislação brasileira, especialmente pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que garante a participação em igualdade de condições em atividades culturais, esportivas e recreativas. No Distrito Federal, esse direito é reforçado pela Lei nº 6.637/2020, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência no âmbito local.

Apesar do sólido arcabouço jurídico, a experiência cotidiana de pessoas com deficiência visual ainda revela desafios significativos, sobretudo no acesso a espaços culturais como salas de cinema. A persistência de barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais demonstra que a inclusão, embora prevista em lei, ainda enfrenta entraves na prática.

Entre a garantia legal e a realidade vivida

A legislação brasileira estabelece que a acessibilidade é um direito fundamental, sendo definida como a possibilidade de alcance, percepção e utilização, com segurança e autonomia, de espaços e serviços. O artigo 42 da Lei nº 13.146/2015 assegura expressamente o direito à cultura e ao lazer em igualdade de oportunidades. No âmbito distrital, a Lei nº 6.637/2020 reforça a obrigação do poder público e da iniciativa privada em promover condições adequadas de acesso e permanência.

Entretanto, a realidade demonstra que o cumprimento dessas normas ainda é parcial. A ausência de piso tátil, a falta de orientação adequada, a escassez de profissionais capacitados e a ineficiência de recursos de audiodescrição evidenciam um cenário de exclusão estrutural. Nesses contextos, a pessoa com deficiência visual passa a depender da boa vontade de terceiros, o que compromete sua autonomia e fere o princípio da igualdade de condições.

Outro aspecto relevante são as barreiras atitudinais, caracterizadas por comportamentos e práticas institucionais que dificultam o atendimento inclusivo. Quando o auxílio é tratado como favor e não como obrigação legal, reforça-se uma cultura de invisibilidade e marginalização. A inclusão efetiva exige não apenas infraestrutura, mas também capacitação profissional, planejamento e compromisso institucional.

A efetividade das políticas públicas de inclusão depende da atuação integrada entre legislação, fiscalização e mudança cultural. A simples existência de normas não é suficiente para garantir direitos se não houver mecanismos concretos de implementação e acompanhamento.

Conclusão

A análise demonstra que, embora o Brasil e o Distrito Federal possuam um marco legal robusto voltado à inclusão, a realidade cotidiana ainda apresenta obstáculos significativos para pessoas com deficiência visual no acesso ao lazer. A distância entre o que está previsto na legislação e o que se materializa nos espaços culturais evidencia falhas estruturais e institucionais.

Garantir acessibilidade não é um ato de benevolência, mas uma obrigação legal e um imperativo ético. A inclusão verdadeira exige investimento contínuo, fiscalização efetiva e capacitação permanente dos profissionais. Mais do que adaptar espaços, é necessário transformar práticas e atitudes.

Enquanto o direito ao lazer continuar sendo condicionado por barreiras físicas e sociais, a inclusão permanecerá como um ideal distante. Tornar o acesso à cultura uma experiência simples e autônoma para todos é condição essencial para a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática e igualitária.

Referências

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 7 jul. 2015.

DISTRITO FEDERAL. Lei nº 6.637, de 20 de maio de 2020. Institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal: Brasília, DF, 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

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