AUDITORIAS PREVENTIVAS INTERNAS NAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: TRANSPARÊNCIA ATIVA E GOVERNANÇA NO TERCEIRO SETOR

Sobre o Autor:

Aníbal Araujo Perea é Especialista em Gestão Pública; Graduação em Ciências da Informação; Bacharelando em Direito. Gestor Público do Governo do Distrito Federal (PPGG). É Membro Pesquisador do Observatório de Saúde de Populações em Vulnerabilidade ObVul; Membro da Academia de Letras e Artes do Nordeste Goiano – ALANEG; Membro da Comissão do Terceiro Setor da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/Taguatinga – DF; Cidadão Honorário de la República de Junín (Perú); Cidadão Honorário da Cidade de Formosa (GO); Cidadão Honorário da Cidade de Alexânia (GO).

RESUMO

O presente artigo analisa o papel das auditorias preventivas internas e da transparência ativa nas Organizações da Sociedade Civil (OSCs), à luz do ordenamento jurídico brasileiro e de experiências internacionais. Examina-se o modelo regulatório adotado nos Estados Unidos, Colômbia e França, destacando-se seus mecanismos de governança, fiscalização e prestação de contas. No Brasil, enfatiza-se a Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC), que estabelece regras para parcerias entre a administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos. Sustenta-se que a adoção de fluxos documentais estruturados, indicadores de desempenho e auditorias preventivas fortalece a efetividade das políticas públicas executadas pelo terceiro setor, promovendo segurança jurídica e entrega de valor social. Conclui-se que a transparência ativa constitui instrumento de governança e não mero requisito burocrático.

Palavras-chave: Terceiro setor. Organizações da Sociedade Civil. MROSC. Transparência ativa. Auditoria preventiva.

ABSTRACT

This article analyzes the role of preventive internal audits and active transparency within Civil Society Organizations (CSOs) under Brazilian law and international regulatory frameworks. It examines governance and accountability models adopted in the United States, Colombia, and France. In Brazil, emphasis is placed on Law No. 13.019/2014, which regulates partnerships between public administration and nonprofit entities. The study argues that structured documentation flows, performance indicators, and preventive auditing mechanisms enhance policy effectiveness, legal certainty, and social value delivery. Active transparency is presented as a governance instrument rather than a bureaucratic requirement.

Keywords: Third sector. Civil Society Organizations. Accountability. Governance. Public policy.

1 INTRODUÇÃO

O terceiro setor consolidou-se como ator relevante na execução de políticas públicas contemporâneas. No Brasil, sua atuação passou a ser disciplinada de forma mais sistemática com a promulgação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

A expansão das parcerias entre Estado e OSCs trouxe desafios relacionados à governança, transparência e controle da aplicação de recursos públicos. Nesse contexto, emergem como instrumentos centrais as auditorias preventivas internas e os mecanismos de transparência ativa.

Este artigo examina esses instrumentos, cotejando o modelo brasileiro com experiências internacionais, e propõe reflexões sobre a necessidade de estruturação documental e monitoramento contínuo como elementos de fortalecimento institucional.

2 MODELOS INTERNACIONAIS DE REGULAÇÃO DO TERCEIRO SETOR

2.1 Estados Unidos

Nos Estados Unidos, as organizações sem fins lucrativos são reguladas pela Internal Revenue Code – Section 501(c)(3), que disciplina a isenção tributária de entidades com finalidades filantrópicas, educacionais, científicas ou religiosas.

A constituição das entidades ocorre sob legislação estadual, enquanto o regime fiscal é supervisionado pelo Internal Revenue Service (IRS), em nível federal. Tal modelo combina descentralização organizacional com forte controle tributário e prestação de contas.

2.2 Colômbia

Na Colômbia, as Entidades Sin Ánimo de Lucro (ESAL) encontram fundamento no Código Civil Colombiano e em normas como a Lei 454/1998 e a Lei 1819/2016, que regulamenta o Regime Tributário Especial.

O sistema colombiano condiciona benefícios fiscais à comprovação de finalidade social e à observância de critérios de transparência e governança.

2.3 França

Na França, a base histórica das associações encontra-se na Loi du 1er juillet 1901. Posteriormente, a Loi n° 2014-856 du 31 juillet 2014, relativa à Economia Social e Solidária (ESS), consolidou princípios como utilidade social, governança democrática e limitação da distribuição de lucros.

O modelo francês reforça a centralidade da finalidade pública e da transparência institucional como pressupostos de legitimidade.

3 O MARCO REGULATÓRIO BRASILEIRO (LEI Nº 13.019/2014)

O MROSC estabelece regime jurídico próprio para as parcerias entre a administração pública e as OSCs, disciplinando:

  • Chamamento público;
  • Plano de trabalho com metas e indicadores;
  • Monitoramento e avaliação;
  • Prestação de contas com foco em resultados.

A norma promoveu mudança paradigmática ao deslocar o controle exclusivamente formal para uma abordagem orientada por desempenho e resultados.

A transparência ativa, nesse contexto, impõe às organizações o dever de divulgar informações claras sobre execução física e financeira dos projetos, permitindo controle social e institucional.

4 AUDITORIAS PREVENTIVAS INTERNAS E ORGANIZAÇÃO DOCUMENTAL

A auditoria preventiva interna constitui mecanismo de governança voltado à antecipação de inconformidades e à redução de riscos jurídicos.

A Administração Pública deve definir, em seus instrumentos normativos, critérios objetivos para apresentação de dados e informações pelas OSCs, exigindo:

  • Indicadores quantitativos;
  • Relatórios estruturados;
  • Tabelas e gráficos comparativos;
  • Instrumentos avaliativos estruturados ou semiestruturados.

Tais instrumentos permitem mensurar metas, avaliar impacto social e calcular indicadores como custo médio por atendimento e grau de resolutividade das ações.

Embora represente desafio operacional para algumas organizações, a padronização documental previne falhas na prestação de contas e facilita a consolidação de relatórios de gestão pelos entes públicos.

5 CONCLUSÃO

A análise comparada demonstra que transparência e controle são elementos estruturantes do terceiro setor em diferentes ordenamentos jurídicos.

No Brasil, o MROSC consolidou avanços significativos ao exigir planejamento, monitoramento e prestação de contas orientada a resultados. Entretanto, sua plena efetividade depende da adoção, pelas OSCs, de mecanismos internos de auditoria preventiva e organização documental.

Transparência ativa e auditorias internas devem ser compreendidas como instrumentos de fortalecimento institucional, segurança jurídica e entrega de valor social, e não como entraves burocráticos.

A parceria entre Estado e organizações da sociedade civil deve ser pautada na cooperação e na corresponsabilidade, assegurando que os recursos públicos produzam impactos concretos e mensuráveis na vida do cidadão.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2014. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 18 fev. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). Emendas parlamentares: Estados e municípios devem adotar modelo federal de transparência. Brasília, DF: STF, [s.d.]. Disponível em: <https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/emendas-parlamentares-estados-e-municipios-devem-adotar-modelo-federal-de-transparencia/>. Acesso em: 18 fev. 2026.

COLÔMBIA. Decreto 2150 de 1995, de 5 de dezembro de 1995. Por el cual se suprimen y modifican trámites, competencias y procedimientos administrativos para el cumplimiento de funciones de la Rama Ejecutiva del Orden Nacional y se dictan otras disposiciones. Bogotá: Función Pública, 1995. Disponível em: <https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=1208>. Acesso em: 18 fev. 2026.

COLÔMBIA. Ley 454 de 1998, de 4 de agosto de 1998. Por la cual se fomenta la economía solidaria y se dictan otras disposiciones. Bogotá: Función Pública, 1998. Disponível em: <https://www.funcionpublica.gov.co/eva/gestornormativo/norma.php?i=3433>. Acesso em: 18 fev. 2026.

COLÔMBIA. Ley 1819 de 2016, de 29 de dezembro de 2016. Por medio de la cual se adopta la reforma tributaria estructural y se fortalecen los mecanismos para la lucha contra la evasión y la elusión fiscal. Bogotá: DIAN, 2016. (Artigos 140 a 164 sobre Regime Tributário Especial – RTE para ESAL). Disponível em: <https://www.dian.gov.co/impuestos/sociedades/Regimen-Tributario-Especial-RTE>. Acesso em: 18 fev. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Internal Revenue Code. Título 26 U.S. Code § 501. Exemption from tax on corporations, certain trusts, etc. Cornell Law School, Legal Information Institute, [s.d.]. Disponível em: <https://www.law.cornell.edu/uscode/text/26/501>. Acesso em: 18 fev. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Internal Revenue Service (IRS). Exemption requirements – 501(c)(3) organizations. [S.l.]: IRS, [s.d.]. Disponível em: <https://www.irs.gov/charities-non-profits/charitable-organizations/exemption-requirements-501c3-organizations>. Acesso em: 18 fev. 2026.

ESTADOS UNIDOS. Internal Revenue Service (IRS). Exempt purposes – Internal Revenue Code Section 501(c)(3). [S.l.]: IRS, [s.d.]. Disponível em: <https://www.irs.gov/charities-non-profits/charitable-organizations/exempt-purposes-internal-revenue-code-section-501c3>. Acesso em: 18 fev. 2026.

FRANÇA. Loi n° 2014-856 du 31 juillet 2014 relative à l’économie sociale et solidaire. Journal Officiel de la République Française, Paris, 2014. Texto consolidado. Disponível em: <https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/JORFTEXT000029313296>. Acesso em: 18 fev. 2026.

FRANÇA. Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d’association. Journal Officiel de la République Française, Paris, 1901. Texto consolidado. Disponível em:

<https://www.legifrance.gouv.fr/loda/id/LEGITEXT000006069570>. Acesso em: 18 fev. 2026.

FRANÇA. Loi du 1er juillet 1901 relative au contrat d’association. Ministère de la Cohésion des territoires et des Relations avec les collectivités territoriales, [s.d.]. Versão integral e explicações. Disponível em: <https://associations.gouv.fr/loi-du-1er-juillet-1901>. Acesso em: 18 fev. 2026.

Compartilhe o Post:

Postagens Relacionadas

Venha fazer parte!

Mais de 200 membros já criaram o seu perfil e estão desfrutando de todos os benefícios da associação!
Então, o que você está esperando? :)

Faça Login Na ADESP-DF